Um casal passageiro de um ônibus que tombou em uma rodovia que liga Santa Catarina ao Paraná será indenizado por danos morais, materiais e estéticos. A decisão é do juízo da 4ª Vara Cível de Blumenau, no Vale do Itajaí.
Conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em dezembro de 2015, os passageiros embarcaram em um ônibus em Blumenau com destino a Pitanga, no Paraná, mas durante o percurso foram vítimas de tombamento do veículo, que causou diversos danos, como ferimentos e a perda de roupas e pertences.
De acordo com o processo, a empresa de ônibus alegou que não pode ser responsabilizada, já que não foi a conduta do motorista que ocasionou o acidente.
O juiz Lenoar Bendini Madalena declarou que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pois a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, e as rés ao de fornecedor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade das rés é objetiva, pois basta o consumidor demonstrar o dano sofrido e a causa ou falha na prestação do serviço para ter o direito de ser indenizado.
Indenização
Ao analisar o dano moral sofrido pelos autores, o magistrado cita que não há dúvida que os passageiros experimentaram dor física, angústia e aflição, além dos sabidos transtornos decorrentes do acidente, e que o valor deve reparar a dor sofrida pelos autores e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano.
Segundo o TJSC, a empresa de ônibus e a seguradora foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor, pagamento de dano material e indenização por danos estéticos na ordem de R$ 5 mil para a passageira que sofreu cicatriz no rosto.
Claudério Augusto via site Oeste Mais