segunda-feira, 16 de setembro de 2019

CHAPECÓ: Família receberá indenização por criança ter caído de escorregador

A família de uma criança que caiu de um escorregador em um parque infantil, em Chapecó (SC), irá receber indenização por dano moral e por lucros cessantes. De acordo com a decisão, pela fratura no fêmur, a mãe do menino – que tinha três anos na época – receberá 10 mil pelo dano moral e mais R$ 2.588 pelos lucros cessantes, acrescidos de juros. A criança precisou ficar hospitalizada por 18 dias e, por isso, a mãe foi demitida do trabalho.
A decisão foi proferida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho.
Caso
Conforme o TJSC, a professora do maternal de uma escola municipal decidiu levar os alunos em um parque infantil público nas proximidades da unidade de ensino. Durante as brincadeiras, o menino subiu no escorregador e acabou empurrado por um coleguinha da mesma idade.
Na queda o menino fraturou o fêmur da perna esquerda e precisou ser hospitalizado. Em função disso, a mãe ajuizou a ação de indenização de danos morais e lucros cessantes.
Defesa
O município contestou e requereu a improcedência da ação, mas a magistrada Janiara Maldaner Corbetta, da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos, julgou procedente a ação. O município alegou que as professoras “não podem evitar eventuais quedas ou machucados que fazem parte da vida da criança que se exercita”.
A defesa alegou ainda ainda que houve “imediato atendimento à criança” e que “a própria atividade recreativa das crianças em parques infantis traz em si o risco de quedas e machucados”.
Decisão
Para os desembargadores, o acidente poderia ter sido evitado. “Aqui, ao meu sentir, tudo se comprova: a conduta omissiva do agente público ao não proceder a correta vigilância de crianças de tenra idade em parque público fora do ambiente escolar; o nexo causal (fratura do fêmur da criança em razão de um empurrão da altura de um escorregador, por um colega de turma). Logo, não há motivo para se seguir em rumo diverso do que já foi consignado na sentença“, disse em voto o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Claudério Augusto via ClicRdc