Primeiramente, faz-se a diferença de suspeito, indiciado e acusado:
SUSPEITO (ou investigado) é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria.
INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.
ACUSADO: recebida a peça acusatória (denúncia ou queixa-crime) pelo magistrado, surge a figura do acusado.
INDICIAMENTO (aspectos importantes)
Indiciar nada mais é do que apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito.
Em relação à possibilidade de indiciamento no âmbito dos Juizados, entende-se que, por força da simplicidade que norteia a própria investigação das infrações de menor potencial ofensivo, é INVIÁVEL o indiciamento em sede de termo circunstanciado.
Momento do indiciamento:
A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante até o relatório final do delegado de polícia.
Espécies:
Indiciamento direto: ocorre quando o indiciado está presente.
Indiciamento indireto: ocorre quando o indiciado está ausente. Ex. Indiciado foragido.
Pressupostos:
É indispensável a presença de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria do delito.
Ademais, há a necessidade de fundamentação do indiciamento.
Desindiciamento:
Ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a de impetração de habeas corpus, a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando-se o desindiciamento.
Atribuição:
O indiciamento é ATO PRIVATIVO do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria.
Portanto, não se afigura possível que o Juiz, o Ministério Público ou a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.
Sujeito passivo:
Qualquer pessoa pode ser indiciada.
Para os membros do Ministério Público, entretanto, cabe ao Procurador Geral de Justiça o prosseguimento à apuração (e não ao Delegado de Polícia).
Igualmente, aos magistrados, cabe ao Tribunal respectivo.
Por fim, o STF passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório condicionada a autorização do Relator.
Claudério Augusto via site Jusbrasil, com informações Renato Brasileiro de Lima.